Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)
Art. 66- todas as ações fundadas na presente lei prescreverão em dois (2) anos, que serão contados da seguinte forma:
a) da data do acidente, quando dele resultar a morte ou uma incapacidade temporária;
b) da data em que o empregador teve conhecimento do aparecimento dos primeiros sintomas da doença profissional, ou de qualquer outra originada do trabalho;
c) do dia em que ficar comprovada a incapacidade permanente, nos demais casos.
Parágrafo único - Interromperá a prescrição qualquer ato ou ação do empregador, ou de quem legalmente o substituir nas responsabilidades resultantes desta lei, que importe o reconhecimento do acidente e demonstre a intenção de reparar-lhe as consequências.
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