Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)
Art. 70- No acautelamento dos interesses do acidentado, quando antes da decisão for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões de difícil e incerta reparação do seu direito. o Juiz poderá determinar o arresto dos bens do empregador, ou que preste ele caução.
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