Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo X - DA REVISÃO (Ir para)
Art. 74- A agravação ou a repetição da incapacidade dentro do prazo fixado no artigo anterior ou a morte do acidentado, desde que, entre cada uma delas e o acidente, haja efetiva relação de causalidade, respeitado o estabelecido na art. 4º reabrem para o acidentado ou seus beneficiários o direito não só às indenizações, mas, também a todos os demais benefícios previstos nesta lei.
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