Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 79

Capítulo XII - DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DA HIGIENE DO TRABALHO (Ir para)

Art. 79

- Os empregadores expedirão instruções especiais aos seus empregados, a título de "ordens de serviço", que estes estarão obrigados a cumprir rigorosamente para a fiel observância das disposições legais referentes à prevenção contra acidentes do trabalho.

§ 1º - A recusa por parte do empregado em submeter-se às instruções a que se refere o presente artigo, constitui insubordinação para os efeitos da legislação em vigor.

§ 2º - Em nenhum caso o empregador poderá justificar a inobservância dos preceitos de prevenção de acidentes e higiene do trabalho, com a recusa do empregado em aos mesmos sujeitar-se.

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