Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art.

Capítulo II - DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR (Ir para)

Art. 8º

- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à consideração de trabalho nem entre trabalho intelectual, técnico e manual

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