Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 81

Capítulo XII - DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DA HIGIENE DO TRABALHO (Ir para)

Art. 81

- Consideram-se também transgressões dos preceitos de prevenção de acidentes e higiene do trabalho, sujeitas as sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo [Da Higiene e Segurança do Trabalho]:

a) o emprego de máquinas ou instrumentos em mau estado de conservação ou não devidamente protegidos contra o perigo;

b) a execução de obras ou serviços com pessoal e material deficientes.

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