Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo XII - DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DA HIGIENE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 81- Consideram-se também transgressões dos preceitos de prevenção de acidentes e higiene do trabalho, sujeitas as sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo [Da Higiene e Segurança do Trabalho]:
a) o emprego de máquinas ou instrumentos em mau estado de conservação ou não devidamente protegidos contra o perigo;
b) a execução de obras ou serviços com pessoal e material deficientes.
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