Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo XIV - DA ADAPTAÇÃO PROFISSIONAL E DO REAPROVEITAMENTO DO EMPREGADO ACIDENTADO (Ir para)
Art. 90- A readaptação profissional, que é devida a todo incapacitado do trabalho, tem por objeto lhe restituir, no todo ou em parte a capacidade na primitiva profissão ou em outra compatível com as suas novas condições físicas.
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