Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 91

Capítulo XIV - DA ADAPTAÇÃO PROFISSIONAL E DO REAPROVEITAMENTO DO EMPREGADO ACIDENTADO (Ir para)

Art. 91

- A readaptação profissional para o trabalho será realizada através do serviço de readaptação profissional, que funcionarão na forma determinada em regulamento, e efetuar-se-á não só mediante a prática da fisioterapia, da cirurgia ortopédica e separadora, mas ainda do ensino conveniente em escolas profissionais especiais.

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