Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo XIV - DA ADAPTAÇÃO PROFISSIONAL E DO REAPROVEITAMENTO DO EMPREGADO ACIDENTADO (Ir para)
Art. 93- Em nenhum caso a readaptação profissional obtida pelo acidentado será motivo de revisão de acordo ou sentença que houver fixado a indenização pelo acidente do trabalho.
§ 1º - O incapacitado que no período readaptação, perceber remuneração pelos serviços executados nas escolas profissionais especiais não terá suspenso o pagamento de aposentadoria concedida por instituição de previdência social, em cujo gozo se achar.
§ 2º - A acumulação da remuneração percebida em suas novas funções pelo incapacitado readaptada com a importância de aposentadoria em cujo gozo se encontrar é permitida, até importância correspondente ao dobro do salário mínimo local. reduzindo-se o quantum da aposentadoria, quando a soma das duas exceder a esse limite.
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