Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo XV - DA GARANTIA DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Art. 95- O seguro de que trata o art. 94 será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.
Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 95 - O seguro de que trata o artigo anterior será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.]
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