Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 98

Capítulo XV - DA GARANTIA DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)

Art. 98

- São nulos todos os acordos que tenham por objeto a renúncia dos benefícios estipulados nesta lei, ou que de qualquer forma contrariem as suas disposições.

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