Legislação
Decreto-lei 7.321, de 14/02/1945
Trabalhista. Dissídio coletivo. Revoga o Decreto-lei 5.821, de 16/09/1943, e dá outras providências
Atualizada(o) até:
Não houve.- Publicado CLBR 31/12/1945 001 000097 1 Coleção de Leis do Brasil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,
Considerando que o Decreto-lei 5.821, de 16/09/43, sujeitou o processamento de dissídios coletivos, enquanto perdurar o estado de guerra, à prévia audiência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para dizer da oportunidade dos mesmos, podendo sobrestar seu andamento;
Considerando que o Estado objetivou, com essa restrição, evitar choques de interêsses entre as classes trabalhadoras e produtoras, oriundas do processamento de dissídios coletivos de natureza econômica;
Considerando, na verdade, que inútil seriam as controvérsias coletivas em matéria de salário, por isto que o Estado chamara a si o dever de elevar a remuneração dos trabalhadores, programa que vem realizando direta e indiretamente;
Considerando, todavia, que existem questões peculiares a certos grupos de trabalhadores as quais devem ser solucionadas pela Justiça do Trabalho, mediante instauração de dissídio coletivo;
Considerando, assim, que não mais se justifica a vigência das condições exigidas, em caráter excepcional, pelo aludido Decreto-lei;
Considerando que por fôrça do estatuído no art. 138 da Constituição Federal, sòmente o Sindicato tem o direito de representação dos que participam da respectiva categoria, Decreta:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;