Legislação
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA (Ir para)
Art. 11- O D.N.P.M. ao processar um pedido de autorização de lavra de fonte, poderá, ouvir, quando julgar conveniente, a Comissão permanente de Crenologia.
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