Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 12

Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 12

- As fontes de água mineral, termal ou gasosa, em exploração regular, poderá ser assinalado, por decreto, um perímetro de proteção, sujeito a modificações posteriores se novas circunstâncias o exigirem.

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