Legislação
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA (Ir para)
Art. 13- Nenhuma sondagem ou qualquer outro trabalho subterrâneo poderá ser praticado no perímetro de proteção de uma fonte, sem autorização prévia do D.N.P.M.
§ 1º - No caso de fossas, cisterna, pequenas galerias para extração de material e outros fins, fundações de casas e outros trabalhos a céu aberto o decreto que fixar o perímetro de proteção, imporá, aos proprietários obrigação de obterem, com uma antecedência de 90 dias, uma autorização do D.N.P.M. para tal fim.
§ 2º - Os trabalhos empreendidos no Perímetro de proteção de uma fonte poderão ser interditados pelo D.N.P.M. mediante solicitação do concessionário, quando forem julgadas procedentes as alegações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;