Legislação
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA (Ir para)
Art. 18- Quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei, poderá ela ser interditada, até que sejam restabelecidas condições satisfatórias de exploração.
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