Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 22

Capítulo IV - DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUAS MINERAIS E DAS ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA (Ir para)

Art. 22

- As estâncias serão classificadas pela Comissão Permanente de Crenologia em três grupos, segundo a qualidade de suas instalações.

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