Legislação
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUA MINERAL E DAS ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA OU DESTINADAS A FINS BALNEÁRIOS (Ir para)
Art. 24- As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, deverão auxiliar e assistir o D.N.P.M. em tudo que for necessário ao fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único - O D.N.P.M. comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que for tomada relativamente ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição.
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