Legislação
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo VI - DO COMÉRCIO DA ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEÁRIOS (Ir para)
Art. 26- Não poderão ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e por conseguinte suscetíveis de poluição.
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