Legislação
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo VI - DO COMÉRCIO DA ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEÁRIOS (Ir para)
Art. 30- Os recipientes destinados ao engarrafamento da água para o consumo deverão ser de vidro transparente, de paredes internas lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados, e com fecho inviolável, resistente a choques, aprovados pelo D.N.P.M.
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