Legislação
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo VI - DO COMÉRCIO DA ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEÁRIOS (Ir para)
Art. 31- Constituirá motivo para interdição, apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei:
I - Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra.
II - Utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo D.N.P.M.
III - Expor à venda água originária de outra fonte.
IV - Expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.
§ 1º - Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão técnico competente do D.N.P.M. poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente lei:
I - Apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada.
II - Inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição.
III - Apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado no momento da interdição que serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição definitiva.
§ 2º - A multa a que se refere este artigo será de Cr$ 5.000,00 a 20.000,00, sendo o infrator intimado a recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste artigo.
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