Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 34

Capítulo VI - DO COMÉRCIO DA ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEÁRIOS (Ir para)

Art. 34

- As soluções salinas artificiais, quando vendidas em garrafas ou outros vasilhames, deverão trazer sobre o rótulo em lugar bem visível, a denominação [solução salina artificial].

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