Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 38

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 38

- Logo após a promulgação da presente lei, todas as empresas que exploram água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, deverão realizar novos estudos de suas fontes, os quais deverão estar terminados no prazo máximo de dois anos.

Parágrafo único - Estes estudos serão realizados segundo os dispositivos da presente lei, pelo órgão técnico competente do D.N.P.M., de acordo com as normas estabelecidas pelo regimento em vigor.

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