Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 41

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 41

- O Governo expedirá oportunamente uma lei concedendo favores às estâncias hidrominerais.

Parágrafo único - Dentro de seis meses, a partir da publicação desta lei, o D.N.P.M. apresentará ao Governo um anteprojeto regulando o assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a qualidade de suas instalações.

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