Legislação
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 43- Fica proibido o uso endovenoso de água mineral, em natureza, enquanto não ficar provada, em cada caso, a sua inocuidade para os pacientes, a juízo da Comissão Permanente de Crenologia.
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