Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 44

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 44

- Ao órgão técnico especializado do D.N.P.M. competirá:

I - Além das atribuições já fixadas em lei, manter os laboratórios e gabinetes técnicos e científicos necessários ao estudo das águas minerais sob seu aspecto químico, físico, físico-químico, fármaco-dinâmico e dos demais elementos terapêuticos para orientação científica das suas aplicações clínicas.

II - Fixar, mediante ampla colaboração com os interessados, os métodos de análises químicas e bacteriológicas, tendo em vista a uniformização dos resultados.

III - Promover articulação com os órgãos técnicos e administrativos competentes, no sentido de estabelecer intima colaboração com os Estados e Municípios, para a coordenação de esforços na organização e execução dos planos de aparelhamento e defesa das estâncias e na fiscalização do comércio de águas.

IV - Propor padrões regionais de probalidade.

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