Legislação
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 45- À requisição do concessionário, ou desde que seja julgada de interesse público, o D.N.P.M. poderá prestar assistência técnica aos trabalhos previstos nos capítulos II e III desta lei, mediante indenização pelas despesas, relativas à assistência prestada ou pagamento de uma importância acordada previamente.
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