Legislação
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- Dentro de seis meses a partir da data de sua constituição, a Comissão Permanente de Crenologia, proporão, ao Governo a regulamentação da presente lei.
Parágrafo único - Os assuntos tratados no art. 29 e seus parágrafos e no art. 30 poderão ser objeto de modificação pela regulamentação a ser expedida oportunamente.
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