Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art. 46

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 46

- Dentro de seis meses a partir da data de sua constituição, a Comissão Permanente de Crenologia, proporão, ao Governo a regulamentação da presente lei.

Parágrafo único - Os assuntos tratados no art. 29 e seus parágrafos e no art. 30 poderão ser objeto de modificação pela regulamentação a ser expedida oportunamente.

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