Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945

Art.

Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)

Art. 7º

- As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o artigo precedente serão repetidas em analises completas ou de elementos característicos no mínimo, duas vezes num ano, ou tantas vezes quantas o D.N.P.M. julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder considerar, satisfatoriamente terminada a pesquisa autorizada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total