Legislação
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA (Ir para)
Art. 9º- Por lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos e atividades de captação, condução, distribuição e aproveitamento das águas.
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