Legislação

Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946

Art. 10
Art. 10

- O regulamento de que trata o artigo anterior, entre outras disposições, dará organização aos órgãos de direção do [SENAC], constituindo um Conselho Nacional e Conselhos Estaduais ou Regionais.

§ 1º - Presidirá o Conselho Nacional do [SENAC] o presidente da Confederação Nacional do Comércio.

§ 2º - Os presidentes dos Conselhos Estaduais ou Regionais serão escolhidos entre os presidentes das federações sindicais dos grupos do comércio, preferindo-se sempre o da federação representativa do maior contingente humano.

§ 3º - Farão parte obrigatoriamente do Conselho Nacional o diretor do órgão encarregado da administração das atividades relativas ao ensino comercial do Ministério da Educação e Saúde e um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designado pelo respectivo Ministro, e dos Conselhos Estaduais ou Regionais farão também parte representantes dos dois Ministérios, igualmente designados.

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