Legislação
Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946
Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 11- A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea [b], do artigo anterior,
c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;