Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art. 12

Capítulo II - DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 12

- Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [Art. 12 - Os profissionais a que se refere este Decreto-lei, sãmente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.]

§ 1º - O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.

§ 1º renumerado pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (antigo parágrafo único - efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 2º - Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

§ 2º acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

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