Legislação
Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946
Capítulo II - DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 13- Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, e seu parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido.
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