Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art. 16

Capítulo II - DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 16

- O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.

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