Legislação
Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946
Capítulo II - DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 17- A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:
[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 9.710, de 03/09/46.
Redação anterior: [Art. 17 - A todo profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional, caberá o direito de obter no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, ou na seção competente das Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados, uma carteira profissional, a qual conterá:]
a) seu nome por extenso;
b) sua filiação;
c) sua nacionalidade e naturalidade;
d) a data do seu nascimento;
e) denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado;
f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;
g) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
h) o número do registro do Conselho Regional respectivo;
i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;
j) sua assinatura.
Parágrafo único - A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) .
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;