Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art. 18

Capítulo II - DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 18

- A carteira profissional substituirá, o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.

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