Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art. 19

Capítulo II - DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 19

- As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista, mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18.

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