Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 2º

- A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.

Artigo com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [Art. 2º - A fiscalização do exercício da profissão, de contabilista, assim atendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de acordo com as disposições constantes do Decreto 20.158, de 30 de Junho de 1931, Decreto 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, Decreto-lei 6.141, de 28 de Dezembro de 1943 e Decreto-lei 7.988, de 22 de Setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.]

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