Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art. 24

Capítulo III - DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 24

- Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos contabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade. o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades de outras contribuições a que estejam sujeitos.

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