Legislação
Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 28- São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea [a] do artigo anterior:
a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea [c], do artigo 25 sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 deste Decreto-lei;
b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.
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