Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art. 28

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 28

- São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea [a] do artigo anterior:

a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea [c], do artigo 25 sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 deste Decreto-lei;

b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.

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