Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art. 29

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 29

- O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a depositar a carteira profissional ao Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão desse documento.

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