Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art. 30

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 30

- A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará, decorridos trinta (30) dias da notificação, em suspensão, por noventa dias, do profissional ou da organização que nela, tiver incorrido.

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