Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 4º

- O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de nove (9) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, e obedecerá à seguinte composição:

a) um dos membros designado pelo Governo Federal e que será o presidente do Conselho;

b) os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no Distrito Federal, na qual tomará, parte uma representação de cada associação profissional ou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um guarda-livros.

Parágrafo único - A Constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, em relação aos membros enumerados na alínea [b] deste artigo à seguinte proporção: dois terços de contadores e um terço de guarda-livros.

Parágrafo com redação dada pela Lei 570, de 22/12/48.

Redação anterior: [Parágrafo único - A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) dois terços de cortadores;
b) um terço de guarda-livros.]

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