Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 5º

- O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 9.710, de 03/09/46.

Parágrafo único - Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.

Redação anterior: [Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.]

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