Legislação
Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946
Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 5º- O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 9.710, de 03/09/46.
Parágrafo único - Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.
Redação anterior: [Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.]
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