Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art. 14
Art. 14

- O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual e solidária, pelos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho de suas funções.

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