Legislação

Decreto 5, de 14/01/1991

Art.
Art. 5º

- A pessoa jurídica que custear em comum as despesas definidas no art. 4º, poderá beneficiar-se da dedução prevista na Lei 6.321/1976, pelo critério de rateio do custo total da alimentação. [[Decreto 5/1991, art. 4º.]]

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