Legislação

Decreto 105, de 25/04/1991

Art.
Art. 1º

- A criação de universidade e de estabelecimento isolado de ensino superior ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.

§ 1º - O pedido de autorização para funcionamento e o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior e, bem assim, de criação de novos cursos, nesses estabelecimentos isolados, será dirigido pela entidade interessada, ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria Nacional de Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à expansão do ensino superior, de acordo com a política adotada pelo Governo Federal, e, em seguida, o encaminhará ao Conselho de Educação competente.

§ 2º - O Ministro da Educação, mediante proposta da Secretaria Nacional de Educação Superior, estabelecerá as diretrizes da política de expansão do ensino superior.

§ 3º - Para a autorização de funcionamento, fora da sede, de cursos criados por universidades, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

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