Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 10

Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPÔ-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVÊ-LOS (Ir para)

Art. 10

- Se o impedimento for oposto ex-oficio, o oficial do registro dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo e das provas do mesmo impedimento, escrita e assinada por ele.

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