Legislação

Decreto 181, de 24/01/1890

Art. 104

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 104

- O oficial do registro civil, que publicar proclamas sem autorização de ambos os contraentes, ou der à certidão do art. 3º sem lhe terem sido apresentados os documentos exigidos pelo art. 1º, ou pendendo impedimento ainda não julgado improcedente, ou deixar de declarar os impedimentos, que lhe forem apresentados, ou que lhe constarem com certeza e puderem ser opostos por ele ex-oficio, ficará sujeito à multa de 20$ à 200$ para a respectiva Municipalidade.

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